A CONTROVÉRSIA INSTITUCIONAL SOBRE A VALIDADE DOS CURSOS SEQUENCIAIS SUPERIORES
Inicialmente é importante salientar que o curso superior em nível de gestão está previsto na Lei das Diretrizes Básicas da Educação Brasileira, em seu art. 44, inciso I, o qual estabelece:
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I – cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;
Sendo assim, a partir de uma breve análise, notamos que os cursos sequenciais tem validade de curso superior nos termos da legislação vigente.
No entanto, a atual controvérsia se dá sobre a aceitação dos mencionados cursos em concursos públicos, especialmente para carreiras policiais, pois bem, eis uma detida análise com uma interpretação pessoal da legislação, vez que podem se encontrar outras que venham a discordar.
Os requisitos para investidura em um cargo público são determinados por lei, federal, estadual ou municipal, que estruturem a sua carreira, portanto o nível de escolaridade exigido tem previsão legal expressa.
No caso da carreira de policial civil do Estado de Goiás, na LEI Nº 16.901, DE 26 DE JANEIRO DE 2010, .há previsão de exigência de nível superior, com exceção do cargo de Delegado, que é privativo de Bacharéis em Direito, vejamos:
Art. 48. O quadro básico de pessoal efetivo da Polícia Civil é integrado pelos seguintes cargos, como essenciais para o seu funcionamento:
§ 2º Os cargos de Escrivão de Polícia, Agente de Polícia e Papiloscopista Policial, de nível superior, são de natureza técnico-policial.
Portanto, a previsão legal é a de exigência de nível superior, não se especificando qual categoria ou algum curso específico para tanto.
Diferentemente do que estabelece, por exemplo, a LEI Nº 9.264, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1996, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.197, de 2015, em que há a previsão da exigência de nível superior em nível de graduação.
Art. 3º A Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal é de nível superior e compõe-se dos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Policial de Custódia. (Redação dada pela Lei nº 13.197, de 2015)
Parágrafo único. O ingresso na Carreira referida no caput deste artigo ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido o nível superior completo, em nível de graduação, e observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
Sendo assim, a partir de uma interpretação legal pessoal, lembrando que podem haver outras divergentes, infere-se que, para que haja alteração nos requisitos de admissão para os cargos policiais será necessária uma alteração legal, um novo texto de lei que deverá ser voltado nos trâmites necessários ao processo legislativo, não se tratando de mera conveniência dos gestores públicos.
*Por Philipe Anatole Gonçalves Tolentino*